O Contrato de Seguro certamente
é o negócio jurídico
que mais se desenvolveu
desde o século 19, mas por uma razão
muito simples: O advento de novas
tecnologias, produtos, métodos de
produção e desenvolvimento. A partir
desta premissa pode-se facilmente extrair
outra, de cunho recíproco, onde
percebemos que somente foi possível
atingir tal nível de progresso, pois tais
investimentos estavam sempre amparados
pelo Contrato de Seguro, dando a
estas novas Empreitadas toda segurança
necessária para sua realização.
Em decorrência da presença cada
vez mais constante desta modalidade contratual em nossa sociedade, é importante
demonstrar o imprescindível requisito por trás de toda sua existência
e validade, dando-lhe seus nortes fundamentais: O Princípio da Boa-Fé
Objetiva.
Verdade é que basta uma análise superficial
para desfrutarmos da essência
desta disposição, tendo em vista que
não é necessária a exaustiva percepção
do universo jurídico para sabermos
o que é boa-fé.
Assim, o segurado,
ao efetuar o contrato de seguro, deve
agir de boa-fé ao emitir informações
verdadeiras, para que assim a entidade
seguradora possa com base nestas informações,
elaborar o risco e o prêmio,
ou seja, qual a, probabilidade de que o
evento danoso (sinistro) venha a se concretizar
e qual será o respectivo valor
a ser pago por este Seguro. De outro
lado, a Seguradora deve honrar com os
riscos por ela assumidos, indenizando
o segurado total ou parcialmente, de
acordo com o caso concreto.
Saindo agora do senso comum,
adentramos ao Mundo Jurídico, que
prevê, mais especificamente em nosso
Código Civil, que os contratos, dentre
eles o de Seguro, deverão ser cumpridos
com boa fé pelos contratantes. Por esta boa fé, prevista na Lei Civil, devemos
entender como “Boa Fé Objetiva”.
Neste diapasão, a Boa-Fé Objetiva,
diferentemente da Subjetiva, que leva
em consideração apenas o indivíduo
e suas maliciosas intenções, traduz-se
nos moldes éticos e morais adotados
por uma sociedade no momento de contratar.
Assim, o Contrato de Seguro
deve ser norteado pela honestidade,
lealdade e probidade, que são, ao menos
na Teoria, os Padrões de Conduta
adotados por nossa Sociedade.
A Boa-Fé Objetiva que deve nortear
o Contrato de Seguro está caracterizada,
portanto, como um dever de agir,
Direitos
Por Daniel Longo Braga
O princípio da
boa-fé objetiva
nos contratos
de seguro Contrato de
Seguro é um
Contrato de
“extrema boa-fé”,
“da mais estrita
boa-fé”, “de
máxima boa-fé”,
154 AQUI VIP
um modo de ser pautado pela honradez, ligada a elementos
externos, como normas de conduta e padrões de honestidade
socialmente estabelecidos e reconhecidos.
Trata-se de um princípio
que permite adaptar uma regra de Direito aos padrões
de conduta adotados por uma sociedade em um determinado
momento da História, partindo-se do modo de agir do homem
médio, levando em consideração os aspectos e acontecimentos
sociais envolvidos. A sinceridade deve nortear todas as condutas
humanas, negociais ou não negociais.
Em outras palavras,
o sujeito deve ajustar sua própria conduta ao padrão existente
na sociedade em que vive, contratando nestes moldes. É certo que muitos doutrinadores salientam que o Contrato
de Seguro é um Contrato de “extrema boa-fé”, “da mais
estrita boa-fé”, “de máxima boa-fé”, pois, não obstante estar
presente em todas as relações contratuais, é no Contrato de Seguro que ela atinge seu ponto máximo de incidência e
relevância.
Tanto é verdade, que o Código Penal, ao tratar do
Estelionato, é estabelecido explicitamente como modalidade
deste crime o fato daquele que “destrói, total ou parcialmente,
ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde,
ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito
de haver indenização ou valor de seguro;”. Esta conduta,
tipificada em Lei, nada mais é do que a conseqüência penal
da violação do Princípio da Boa Fé.
Na Esfera Civil as consequências de sua violação também
são drásticas. Caso o Segurado faça declarações inexatas, falsas,
ou ainda omitir informações imprescindíveis para a formação
correta do risco, poderá a Seguradora rescindir o Contrato, ou
obstar-se de indenizar o Sinistro, podendo ainda, mesmo este
tendo ocorrido, cobrar eventuais prêmios vencidos, razão pela qual se recomenda que sejam fornecidas informações verídicas
na elaboração do Questionário de Avaliação do Risco. |