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O principio da boa-fé

O Contrato de Seguro certamente é o negócio jurídico que mais se desenvolveu desde o século 19, mas por uma razão muito simples: O advento de novas tecnologias, produtos, métodos de produção e desenvolvimento. A partir desta premissa pode-se facilmente extrair outra, de cunho recíproco, onde percebemos que somente foi possível atingir tal nível de progresso, pois tais investimentos estavam sempre amparados pelo Contrato de Seguro, dando a estas novas Empreitadas toda segurança necessária para sua realização.

Em decorrência da presença cada vez mais constante desta modalidade contratual em nossa sociedade, é importante demonstrar o imprescindível requisito por trás de toda sua existência e validade, dando-lhe seus nortes fundamentais: O Princípio da Boa-Fé Objetiva. Verdade é que basta uma análise superficial para desfrutarmos da essência desta disposição, tendo em vista que não é necessária a exaustiva percepção do universo jurídico para sabermos o que é boa-fé.

Assim, o segurado, ao efetuar o contrato de seguro, deve agir de boa-fé ao emitir informações verdadeiras, para que assim a entidade seguradora possa com base nestas informações, elaborar o risco e o prêmio, ou seja, qual a, probabilidade de que o evento danoso (sinistro) venha a se concretizar e qual será o respectivo valor a ser pago por este Seguro. De outro lado, a Seguradora deve honrar com os riscos por ela assumidos, indenizando o segurado total ou parcialmente, de acordo com o caso concreto.

Saindo agora do senso comum, adentramos ao Mundo Jurídico, que prevê, mais especificamente em nosso Código Civil, que os contratos, dentre eles o de Seguro, deverão ser cumpridos com boa fé pelos contratantes. Por esta boa fé, prevista na Lei Civil, devemos entender como “Boa Fé Objetiva”.

Neste diapasão, a Boa-Fé Objetiva, diferentemente da Subjetiva, que leva em consideração apenas o indivíduo e suas maliciosas intenções, traduz-se nos moldes éticos e morais adotados por uma sociedade no momento de contratar.

Assim, o Contrato de Seguro deve ser norteado pela honestidade, lealdade e probidade, que são, ao menos na Teoria, os Padrões de Conduta adotados por nossa Sociedade. A Boa-Fé Objetiva que deve nortear o Contrato de Seguro está caracterizada, portanto, como um dever de agir, Direitos Por Daniel Longo Braga O princípio da boa-fé objetiva nos contratos de seguro Contrato de Seguro é um Contrato de “extrema boa-fé”, “da mais estrita boa-fé”, “de máxima boa-fé”, 154 AQUI VIP um modo de ser pautado pela honradez, ligada a elementos externos, como normas de conduta e padrões de honestidade socialmente estabelecidos e reconhecidos.

Trata-se de um princípio que permite adaptar uma regra de Direito aos padrões de conduta adotados por uma sociedade em um determinado momento da História, partindo-se do modo de agir do homem médio, levando em consideração os aspectos e acontecimentos sociais envolvidos. A sinceridade deve nortear todas as condutas humanas, negociais ou não negociais.

Em outras palavras, o sujeito deve ajustar sua própria conduta ao padrão existente na sociedade em que vive, contratando nestes moldes. É certo que muitos doutrinadores salientam que o Contrato de Seguro é um Contrato de “extrema boa-fé”, “da mais estrita boa-fé”, “de máxima boa-fé”, pois, não obstante estar presente em todas as relações contratuais, é no Contrato de Seguro que ela atinge seu ponto máximo de incidência e relevância.

Tanto é verdade, que o Código Penal, ao tratar do Estelionato, é estabelecido explicitamente como modalidade deste crime o fato daquele que “destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde,
ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;”. Esta conduta, tipificada em Lei, nada mais é do que a conseqüência penal da violação do Princípio da Boa Fé.

Na Esfera Civil as consequências de sua violação também são drásticas. Caso o Segurado faça declarações inexatas, falsas, ou ainda omitir informações imprescindíveis para a formação correta do risco, poderá a Seguradora rescindir o Contrato, ou obstar-se de indenizar o Sinistro, podendo ainda, mesmo este tendo ocorrido, cobrar eventuais prêmios vencidos, razão pela qual se recomenda que sejam fornecidas informações verídicas na elaboração do Questionário de Avaliação do Risco.

   

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